ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO INOV – INOVAR OEIRAS
CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO, NATUREZA, DURAÇÃO, SEDE E OBJETO
Artigo 1.º
Denominação e duração
A Associação, pessoa coletiva de direito privado, sem fins lucrativos, tem a denominação ASSOCIAÇÃO INOV – INOVAR OEIRAS, e é constituída por tempo indeterminado.
Artigo 2.º
Sede
A Associação tem sede na Rua Eça de Queiroz, número 5, 2740-051 Porto Salvo, freguesia de Porto Salvo, concelho de Oeiras, podendo ser transferida para qualquer outro local dentro do concelho, por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta da Direção.
Artigo 3.º
Objeto e fins
A Associação tem por objeto contribuir para o reforço da participação democrática dos cidadãos de Oeiras na definição de políticas locais, concorrendo para o desenvolvimento harmonioso do concelho e visando a progressiva melhoria da qualidade de vida dos munícipes.
CAPÍTULO II
DOS ASSOCIADOS
Artigo 4.º
Categorias de associados
1. Pode ser Associado qualquer pessoa singular maior de idade residente no concelho de Oeiras.
2. A Associação terá as seguintes categorias de associados: Fundadores, Efetivos e Honorários.
3. Serão sócios fundadores os cidadãos presentes na Assembleia Geral da Associação para aprovação dos Estatutos.
4. Serão sócios efetivos os cidadãos que solicitem a sua inscrição e que sejam admitidos pela Assembleia Geral, nos termos destes estatutos.
5. Serão sócios honorários os cidadãos cuja ação notável está de acordo com os objetivos da Associação, após deliberação da Assembleia Geral.
Artigo 5.º
Admissão
1. A admissão dos associados efetivos será feita mediante deliberação da Assembleia Geral, em votação secreta, por proposta da Direção.
2. Os sócios terão de pagar uma quota de inscrição e uma quota semestral, sendo ambas as contribuições de montante a fixar pela Assembleia Geral.
Artigo 6.º
Perda da qualidade de associado
1. Perdem a qualidade de associados aqueles que, por proposta da Direção, e por deliberação da Assembleia Geral com votação de três quartos dos associados:
a) Infringirem as disposições estatutárias e regulamentares da Associação;
b) Pratiquem atos contrários aos fins da associação ou suscetíveis de afetar gravemente o seu funcionamento ou prestígio;
c) Deixarem de pagar as quotas e não o façam quando notificados para o efeito.-
2. Perdem ainda a qualidade de associados aqueles que renunciarem expressamente à mesma.
Artigo 7.º
Direitos dos associados
São direitos dos associados:
a) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da Associação;
b) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos destes estatutos;
c) Participar na discussão em Assembleia Geral de todos os assuntos de interesse para a Associação e exercer o seu direito de voto;
d) Recorrer para a Assembleia Geral de deliberações da Direção nos termos destes estatutos;
e) Usufruir de todas as regalias proporcionadas pela Associação;
f) Suspender a qualidade de associado até ao limite de duas vezes, por período não superior a 1 ano, desde que devidamente justificado.
Artigo 8.º
Deveres dos associados
São deveres dos associados:
a) Comparecer nas reuniões da Assembleia Geral;
b) Exercer os cargos associativos para os quais foram eleitos;
c) Cumprir as deliberações dos órgãos sociais;
d) Respeitar o disposto nos estatutos e regulamentos internos da Associação;
e) Contribuir ativamente para o prestígio da Associação;
f) Participar nas atividades promovidas pela Associação;
g) Contribuir para a prossecução dos objetivos da Associação;
h) Pagar pontualmente as quotas que vierem a ser fixadas pela Assembleia Geral.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS SOCIAIS
SECÇÃO I
ÓRGAÕS SOCIAIS E MANDATO
Artigo 9.º
Órgãos sociais
São órgãos da Associação:
a) A Assembleia Geral;
b) A Direção;
c) O Conselho Fiscal;
d) O Gabinete de Estudos.
Artigo 10.º
Mandato
1. A duração do mandato dos membros dos órgãos sociais é de três anos, podendo ser renovado por iguais períodos.
2. Os membros dos órgãos sociais iniciarão o seu mandato no oitavo dia posterior àquele em que forem eleitos e/ou designados.
3. O mandato dos membros dos órgãos sociais considera-se prorrogado até à data da tomada de posse dos novos membros.
SECÇÃO II
DA ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 11.º
Composição
1. A Assembleia Geral, órgão deliberativo da Associação, é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.
2. A mesa da Assembleia Geral é composta por três associados: um presidente, um vice-presidente e um secretário.
3. Os membros da mesa são eleitos de entre os membros da Assembleia Geral, pelo período de três anos, podendo ser reeleitos por iguais períodos, através de listas.-
Artigo 12.º
Reuniões
1. A Assembleia Geral reúne em sessão ordinária, por convocação do presidente da mesa, duas vezes por ano.
2. A Assembleia Geral reúne em sessão extraordinária por convocação do presidente da mesa, a requerimento dos membros que representem pelo menos um quinto dos associados ou a pedido da Direção.
Artigo 13.º
Convocatória
1. A Assembleia Geral relativa à eleição dos órgãos sociais é convocada pelo presidente da mesa com, pelo menos, 15 dias de antecedência.
2. Nos restantes casos, a convocatória da Assembleia Geral é efetuada com, pelo menos, oito dias de antecedência.
3. A convocatória deve ser feita por meio de e-mail ou aviso postal expedido para cada um dos associados, contendo o dia, hora e local da reunião, bem como a respetiva ordem do dia.
Artigo 14.º
Quórum
1. A Assembleia Geral realizar-se-á no dia e hora referidos na convocatória, caso estejam presentes pelo menos metade dos associados.
2. Se à hora marcada não estiverem presentes associados correspondentes ao quórum referido no número anterior, a Assembleia Geral reunirá com qualquer número de associados meia hora depois.
3. No caso de se tratar de sessão extraordinária da Assembleia Geral a requerimento dos associados, a reunião só terá lugar se estiverem presentes, pelo menos, associados em número correspondente a três quartos dos requerentes.
Artigo 15.º
Atas
Será lavrada uma ata dos trabalhos realizados nas Assembleias Gerais pelo secretário da mesa, no livro respetivo, indicando o número de associados presentes, os resultados das votações e as deliberações tomadas, devendo ser a referida ata assinada por toda a mesa.
Artigo 16.º
Competências
É competência da Assembleia Geral:
a) Eleger, por escrutínio secreto, a mesa da Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal.
b) Apreciar e votar o regulamento interno proposto pela Direção;
c) Deliberar sobre a admissão, a suspensão e a exclusão de sócios;
d) Apreciar e votar anualmente o relatório de atividades e contas da Direção, após parecer do Conselho Fiscal, até 31 de março do ano seguinte;
e) Apreciar e votar o plano de atividades e o orçamento para o ano seguinte;
f) Fixar as quotas a pagar pelos associados;
g) Extinguir a Associação, sob proposta da Direção, por deliberação de três quartos do número total de associados;
h) Aprovar as alterações aos estatutos, sob proposta da Direção ou de dois terços dos membros da Assembleia Geral, por deliberação de três quartos dos associados presentes;
i) Decidir, por via de recurso, dos atos da Direção que contrariem o disposto nos estatutos;
j) Exercer as demais competências previstas nos estatutos, em regulamentos internos ou na lei.
Artigo 17.º
Funcionamento da Assembleia Geral
1. Os membros da Assembleia Geral podem fazer-se representar por outros associados, mediante carta dirigida ao presidente da mesa, não podendo cada membro representar mais do que oito associados ausentes.
2. As deliberações da Assembleia Geral são, em regra, tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes, excetuando-se os casos previstos na lei ou nos presentes Estatutos.
3. São anuláveis as deliberações que sejam tomadas sobre matérias que não constem na ordem de trabalhos presente na convocatória, salvo se estiverem presentes a totalidade dos associados e estes concordem com a respetiva inclusão na ordem de trabalhos, por unanimidade.
SECÇÃO III
DA DIREÇÃO
Artigo 18.º
Composição
1. A Direção é o órgão de gestão da Associação e é composta por um presidente, dois vice-presidentes, um tesoureiro, um secretário e quatro vogais.
2. A Direção é eleita pela Assembleia Geral, através de listas, pelo período de três anos, renováveis por iguais períodos.
Artigo 19.º
Reuniões
1. A Direção reunirá em sessão ordinária a cada dois meses, podendo ainda reunir em sessão extraordinária todas as vezes que julgar necessário e sempre que seja convocada reunião pelo presidente ou a pedido da maioria dos seus membros.
2. As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos dos titulares presentes, tendo o presidente voto de qualidade.
3. A direção só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros.
Artigo 20.º
Competências
Compete à Direção:
a) Assegurar a execução das deliberações da Assembleia Geral e zelar pelo respeito das disposições estatutárias e regulamentares;
b) Elaborar e submeter a apreciação da Assembleia Geral o relatório de atividades e contas da Associação;
c) Elaborar e submeter à Assembleia Geral, até 30 de novembro de cada ano, o plano de atividades e o orçamento para o ano seguinte;
d) Promover e fazer cumprir todo o plano de atividades;
e) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e regulamentos internos da Associação;
f) Elaborar e submeter à apreciação e votação da Assembleia Geral o regulamento interno;
g) Criar, organizar e dirigir os serviços da associação, bem como contratar e gerir o pessoal necessário às atividades da mesma;
h) Administrar o património da Associação;
i) Propor à Assembleia Geral a admissão, a suspensão e a exclusão de sócios;
j) Nomear os membros do Gabinete de Estudos;
k) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral, sempre que entenda necessário;
l) Propor à Assembleia Geral a extinção da Associação;
m) Exercer as demais competências previstas nos estatutos, nos regulamentos internos e na lei.
Artigo 21.º
Presidente da Direção
1. É da competência do presidente da direção:
a) Representar a Associação em todos os seus atos e contratos, designadamente em juízo e fora dele, bem como junto de entidades públicas e privadas;
b) Dirigir os trabalhos da direção e convocar as reuniões;
c) Garantir a execução das deliberações tomadas pela Direção;
d) Assinar as ordens de pagamento, bem como quaisquer outros documentos referentes à atividade da associação;
2. O presidente pode delegar num dos vice-presidentes o exercício de parte das suas funções.
Artigo 22.º
Funcionamento da Direção
1. De forma a fomentar a atividade da Associação, a Direção pode organizar grupos de trabalho para acompanhamento e dinamização de ações específicas.
2. Pode também ser criado um conselho consultivo, constituído por pessoas de reconhecido mérito, para acompanhamento das atividades de particular relevância para o concelho de Oeiras e para a Associação.
3. De todas as decisões da Direção caberá recurso para a Assembleia Geral sempre que as mesmas não respeitem os estatutos, os regulamentos internos ou a lei.-
Artigo 23.º
Vinculação
A Associação vincula-se com as assinaturas de:
a) Dois membros da Direção, sendo uma do presidente e a outra, sempre que se trate de questões de natureza financeira, do tesoureiro;
b) Dois membros da Direção, no impedimento do Presidente e sempre que se trate de questões de natureza financeira, também a do tesoureiro.
SECÇÃO IV
DO CONSELHO FISCAL
Artigo 24.º
Composição
1. O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização da atividade da Associação.
2. O Conselho Fiscal é composto por três membros: um presidente, um vice-presidente e um secretário.
3. O Conselho Fiscal é eleito pela Assembleia Geral, através de listas, por um período de três anos, renováveis, e sem limitação do número de mandatos.
Artigo 25.º
Reuniões
1. O Conselho Fiscal reunirá, pelo menos, duas vezes por ano e sempre que for convocado pelo presidente.
2. O Conselho Fiscal deve assistir às reuniões de direção, sempre que para tal seja convocado.
Artigo 26.º
Quórum
Só há quórum para o Conselho Fiscal quando estejam presentes a maioria dos seus titulares.
Artigo 27.º
Competências
Compete ao Conselho Fiscal:
a) Controlar e fiscalizar as contas da Associação;
b) Emitir parecer, até 15 de março de cada ano, sobre o relatório de atividades e as contas da Associação;
c) Dar parecer sobre qualquer assunto que seja solicitado pela Direção.
SECÇÃO IV
DO GABINETE DE ESTUDOS
Artigo 28.º
Composição
1. Os membros deste Gabinete, com o número máximo de 25 pessoas, serão nomeados pela Direção, por um período de três anos, podendo ser a respetiva nomeação renovada por iguais períodos.
2. A Direção poderá nomear um Coordenador do Gabinete de Estudos.
Artigo 29.º
Competências
Compete ao Gabinete de Estudos elaborar estudos, pareceres e quaisquer outros documentos referentes às competências da Associação, designadamente nas áreas da educação, ambiente, cultura e ordenamento do território.
Artigo 30.º
Reuniões
O Gabinete de Estudos reunirá por iniciativa da Direção ou do Coordenador, quando nomeado.
SECÇÃO V
RECEITAS E RESPONSABILIDADES
Artigo 31.º
Receitas e património
1. Constituem receitas da associação as verbas da quotização dos associados e as verbas provenientes de donativos ou subsídios atribuídos por entidades públicas ou privadas no âmbito da atividade da Associação.
2. Constituem património da Associação os bens móveis ou imóveis provenientes de ofertas, doações, legados ou aquisições, que se destinem a ser utilizados na prossecução dos fins que a Associação pretende atingir.
Artigo 32.º
Responsabilidades
Os membros dos órgãos da Associação são pessoalmente responsáveis pelos seus atos e solidariamente responsáveis por todos os atos tomados de acordo com os demais membros do órgão em causa.
CAPÍTULO V
REGIME TRANSITÓRIO
Artigo 33.º
Comissão Instaladora
a) Até à tomada de posse dos primeiros órgãos sociais designados nos estatutos, a Associação é gerida por uma Comissão Instaladora constituída pelos sócios fundadores.
b) Preside à Comissão Instaladora o primeiro sócio fundador.
c) Compete à Comissão Instaladora:
i. Assumir a inscrição dos associados até à tomada de posse dos primeiros órgãos sociais.
ii. Convocar e dirigir a primeira Assembleia Geral após o ato de constituição da Associação, onde serão eleitos os órgãos sociais.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 34.º
Extinção e destino dos bens
Extinta a Associação, o destino dos bens que integrem o património social, que não estejam afetos a fim determinado, e que não tenham sido doados com algum encargo, será objeto de deliberação dos associados.
Artigo 35.º
Regime supletivo
Os casos omissos nos presentes estatutos serão regulados pelas disposições legais aplicáveis e pelos regulamentos internos.